Conheça seus direitos quando o assunto é a conta. Estabelecimentos costumam abusar da ingenuidade do cliente
Cidade - 31/10/2010
http://www.jfhoje.com.br/2010/10/31/saiba-se-defender-de-abusos-de-casas-noturnas-e-bares
Um dos meios de controle de casas noturnas na cidade e fora dela é o cartão eletrônico, que registra os gastos do cliente e serve como uma garantia, para o próprio consumidor e para o estabelecimento, na hora de acertar a conta. No entanto, com a perda do cartão, furto ou mesmo problema no sistema, a tecnologia têm trazido dores de cabeça e desconforto para os envolvidos. Em relação ao elo fraco, ou seja, o cliente, que acaba assumindo a culpa em situações de desfavorecimento financeiro, registros provenientes da Polícia Militar (PM) apontam para condições em que clientes são impedidos de saírem de casas noturnas ou obrigados a pagarem um valor superior do qual consumiram. No entanto, conforme explica o superintendente da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) Eduardo Schröder, a responsabilidade sobre o consumo de qualquer pessoa dentro de um estabelecimento, seja casa noturna, bar ou restaurante, é inteiramente do lugar, independente da pessoa ter perdido o cartão ou o valor de sua conta estar em desalinho com seu consumo.
— A partir do momento em que a pessoa abre um estabelecimento comercial que visa atender pessoas e que versa sobre consumo, a responsabilidade e o risco é dela, não é do consumidor — destaca. Em linhas gerais, a empresa deve estar totalmente ciente dos itens que o cliente consumiu e em caso de infortúnio, como o furto ou perda de cartão, o problema é da casa noturna. — Se, por ventura, acontece algum acidente de consumo, ou seja, foi extraviado o cartão, a comanda ou alguma coisa nesse sentido, é abusiva a informação no cartão em que o cliente deve pagar um valor pela perda — acrescenta. Não apenas restrito aos cartões eletrônicos, a legislação contida no Código de Defesa do Consumidor também abrange restaurantes e bares que utilizam comanda com inscrições do tipo "Caso perca essa comanda, o cliente paga um valor de R$ 300".
— O código fala na responsabilidade do fornecedor, principalmente na boa fé objetiva do consumidor. A partir do momento que o fornecedor se eximiu de controlar o consumo, para atribuir ao próprio consumidor, ele é obrigado a confiar nele. É completamente abusivo qualquer inscrição ou qualquer atitude que determina que o consumidor deva pagar uma quantida extremamente alta — explica.
Furto do cartão
Em casos claros de furto do cartão e uso indiscriminado por outra pessoa, o problema também é da casa noturna e o valor a ser pago também não é de responsabilidade da vítima. Em analogia, Schröder compara com casos de sentenças judiciais que atribuem a responsabilidade de assaltos dentro de agências bancárias aos próprios bancos, pelo dever da segurança. — Se foi furto, o problema é da casa noturna porque tinha que ter segurança adequada.
Especificamente sobre esse assunto, alguns registros da PM apontam como indício relevante do cliente o abuso de força física ou pressão psicológica por parte dos profissionais designados para a segurança. — Em momento algum a empresa pode reter o consumidor. Isso inclusive é configurado como cárcere privado. O que é aconselhado nesse caso é que o fornecedor pegue os dados do cliente para um futuro entendimento.
Na situação contrária, quando é comprovado o consumo por parte do cliente e esse não aceita o pagamento, o fornecedor também pode acionar a justiça e acusá-lo de estelionato. Esse quadro persiste quando, por exemplo, um grupo de pessoas se juntam e perdem propositalmente uma comanda, consumindo um valor superior ao da inscrição. — Eles abusaram da boa fé do fornecedor e continuaram na prática que seria no mínimo reprovável. Nesse caso cabe sim, ao fornecedor, chamar a polícia e dar a notícia daquela lesão ao seu patriomônio.
Defesa
Caso o consumidor se sinta lesado, Schröder orienta a procura ao Procon, com a discriminação daquilo em que foi pago no estabelecimento. O superintendente ressalta que, embora não comuns, já houveram casos de reclamações dessa natureza no Procon.
Sobre o dano moral, a advogada Flávia Iasbeck explica que para ser configurado o crime, é necessário a efetiva dor moral em decorrência do constrangimento. Em outras palavras, para que a pessoa possa acionar judicialmente o estabelecimento por danos morais, é preciso que seja comprovado o vexame. — O constrangimento é igualmente ilegal ao impedimento da pessoa sair do estabelecimento. reter e não ter o controle é conduta abusiva. A pessoa deve imediatamente chamar a polícia e registrar a ocorrência. Além disso, ela deve reunir o máximo de testemunhas para depois acionar um advogado ou a defensoria pública — define. Ela complementa explicando que o acordo de forma discreta e educada não configura dano moral.
Venda casada
Outra situação de abuso por parte de bares e restaurantes recai na cobrança de entrada ou consumação em eventos transmitidos pela televisão. Situações assim são comumente observadas nas finais de campeonatos estaduais de futebol ou jogos da copa do mundo. Sobre essa "permuta", em que o consumidor paga entrada ou é obrigado a consumir determinado valor em decorrência de jogos de futebol, Schröder explica que em alguns casos é tido como o crime de venda casada. — Cobrar entrada não é proibido, desde que devidamente informado. A questão da consumação mínima, eu vejo em dois aspectos. A princípio ela configura sim venda casada. Mas não é proibido que o estabelecimento faça qualquer tipo de promoção, como acontece na conversão do valor da entrada em consumação em casas noturnas — elucida. Em resumo, a entrada não pode ser a consumação.
Especificamente no caso do jogo de futebol é considerado venda casada, visto que o estabelecimento está condicionando a entrada a um evento televisivo. Sobre o couvert artístico a história é outra. Nesse caso, conforme argumenta Schröder, o pagamento é condicionado a um evento artístico e é totalmente legal. — Essa é a remuneração pela apresentaçaõ do artista. Atrações televisivas não se enquadram na prática do couvert e configuram o crime de venda casada.